1 -O regime normal de trabalho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é de trinta e cinco horas semanais.
2 -Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, com a sua anuência, adoptar uma duração semanal de quarenta e duas horas semanais, designado como regime de horário acrescido, devendo o acréscimo de carga horária semanal ser prestado nos dias de funcionamento normal do serviço.
3 -Em condições excepcionalmente autorizadas, caso a caso, por despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem praticar o regime especial de trabalho de tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e quatro horas semanais.
4 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.