Saltar para o conteúdo principal

Artigo 75.ºHorário acrescido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2005
1 -O regime de trabalho de horário acrescido de quarenta de duas horas semanais é atribuído sempre que as necessidades dos serviços o exijam, sob proposta do técnico-director, quando exista, e ouvidos os coordenadores da respectiva profissão ou os técnicos com funções de coordenador.
2 -A proposta a que se refere o número anterior cabe ao coordenador ou ao técnico com funções de coordenador, sempre que não exista técnico-director.
3 -A aplicação da modalidade de regime de trabalho de horário acrescido é aprovada por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, tendo como limite, salvo em casos excepcionais, 30% do número total dos lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica previsto no respectivo quadro, seleccionados mediante critérios estabelecidos previamente por aquele órgão dirigente.
4 -Em casos excepcionais, mediante proposta fundamentada do órgão dirigente máximo, pode, por despacho ministerial, ser ultrapassada a percentagem referida no número anterior.
5 -A afectação ao regime de trabalho de horário acrescido carece da anuência, por escrito, do técnico de diagnóstico e terapêutica.
6 -À modalidade de regime de trabalho de horário acrescido corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, cuja percepção só é devida em condições de prestação de trabalho efectivo, ou equiparado, o qual releva para efeitos de subsídios de férias e de Natal.
7 -(Revogado).
8 -O regime de horário acrescido pode ser feito cessar por despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, observado um pré-aviso de 60 dias, nos seguintes casos:
a)Com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações por parte do técnico de diagnóstico e terapêutica;
b)Quando haja alteração da sua situação funcional;
c)Quando não subsistirem as necessidades que determinaram a aplicação do regime.
9 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem requerer a cessação do regime de horário acrescido, a apresentar com a antecedência mínima de 90 dias, podendo ser autorizada a antecipação da cessação daquele regime em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado do interessado.
10 -Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica com idade superior a 55 anos que venham praticando o regime de horário acrescido, ininterruptamente, há, pelo menos, cinco anos, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano, no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2005

Decreto-Lei n.º 229/2005 - 1.ª Série(29/12/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/12/1999 a 28/12/2005

Comparar com a versão em vigor