Artigo 75.º
Horário acrescido
Redação registada como em vigor em 21/12/1999.
Esta redação foi substituída em 29/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - O regime de trabalho de horário acrescido de quarenta de duas horas semanais é atribuído sempre que as necessidades dos serviços o exijam, sob proposta do técnico-director, quando exista, e ouvidos os coordenadores da respectiva profissão ou os técnicos com funções de coordenador.
2 - A proposta a que se refere o número anterior cabe ao coordenador ou ao técnico com funções de coordenador, sempre que não exista técnico-director.
3 - A aplicação da modalidade de regime de trabalho de horário acrescido é aprovada por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, tendo como limite, salvo em casos excepcionais, 30% do número total dos lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica previsto no respectivo quadro, seleccionados mediante critérios estabelecidos previamente por aquele órgão dirigente.
4 - Em casos excepcionais, mediante proposta fundamentada do órgão dirigente máximo, pode, por despacho ministerial, ser ultrapassada a percentagem referida no número anterior.
5 - A afectação ao regime de trabalho de horário acrescido carece da anuência, por escrito, do técnico de diagnóstico e terapêutica.
6 - À modalidade de regime de trabalho de horário acrescido corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, cuja percepção só é devida em condições de prestação de trabalho efectivo, ou equiparado, o qual releva para efeitos de subsídios de férias e de Natal.
7 - O regime de trabalho previsto neste artigo confere direito ao acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação, sendo o correspondente acréscimo salarial considerado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
8 - O regime de horário acrescido pode ser feito cessar por despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, observado um pré-aviso de 60 dias, nos seguintes casos:
a) Com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações por parte do técnico de diagnóstico e terapêutica;
b) Quando haja alteração da sua situação funcional;
c) Quando não subsistirem as necessidades que determinaram a aplicação do regime.
9 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem requerer a cessação do regime de horário acrescido, a apresentar com a antecedência mínima de 90 dias, podendo ser autorizada a antecipação da cessação daquele regime em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado do interessado.
10 - Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica com idade superior a 55 anos que venham praticando o regime de horário acrescido, ininterruptamente, há, pelo menos, cinco anos, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano, no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.