1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 -O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.
3 -Em função das condições e necessidades dos serviços, poderão ser delimitados períodos de prestação normal de trabalho em serviço de urgência, até ao limite máximo de doze horas semanais, bem como ser adoptadas modalidades de horário de trabalho previstas na lei geral.
4 -Sempre que o trabalho esteja organizado por turnos, a aferição da duração do trabalho deve reportar-se a um período de quatro semanas, devendo, obrigatoriamente, em cada um desse períodos ser assegurado o descanso, numa das semanas, no sábado e no domingo.