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Artigo 78.ºIntervalos de descanso

Vigente desde: 21/12/1999
1 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica, quando em regime de trabalho por turnos ou jornada contínua, têm o direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
2 -Os técnicos em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
3 -Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999