Aos actuais técnicos-directores remunerados pelos índices 220 ou 255 correspondem os índices 235 ou 270, respectivamente, sem prejuízo do faseamento previsto no artigo 86.º
Artigo 84.º — Remuneração dos actuais técnicos-directores
Vigente desde: 21/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1999