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Artigo 84.ºRemuneração dos actuais técnicos-directores

Vigente desde: 21/12/1999
Aos actuais técnicos-directores remunerados pelos índices 220 ou 255 correspondem os índices 235 ou 270, respectivamente, sem prejuízo do faseamento previsto no artigo 86.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999