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Artigo 83.ºSalvaguarda de situações existentes

Vigente desde: 21/12/1999
Durante o período transitório de dois anos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem no exercício de funções de coordenação nos termos da lei mantêm-se no exercício das funções de coordenação previstas no artigo 11.º, sendo remunerados de acordo com o disposto no n.º 6 desse artigo ou no n.º 4 do artigo 82.º, consoante os casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999