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Artigo 86.ºAplicação dos novos escalões indiciários

Vigente desde: 21/12/1999
1 -As escalas indiciárias a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º vigoram de acordo com o faseamento previsto nos mapas I a III do anexo II do presente diploma.
2 -Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica que se aposentem durante o período de faseamento é garantido o cálculo da pensão de aposentação com base no valor final do índice correspondente ao escalão detido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999