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Artigo 87.ºConcursos

Vigente desde: 21/12/1999
1 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 73.º, aos concursos que venham a ser abertos a partir da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho.
2 -Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os candidatos que tenham sido ou venham a ser aprovados nesses concursos providos nas correspondentes categorias, de acordo com as regras de transição previstas no artigo 85.º
3 -As regras relativas a concursos previstas neste diploma não se aplicam aos concursos referidos no número anterior, salvo os casos de reconstituição da situação actual hipotética em sede de execução de sentença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999