1 -As instalações destinadas a deter espécimes de espécies não indígenas devem obedecer a requisitos mínimos de segurança que impeçam a sua evasão ou disseminação.
2 -Os requisitos mínimos referidos no número anterior são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela do ambiente, da ciência e da actividade económica em causa.
3 -Sem prejuízo dos requisitos mínimos referidos nos números anteriores, a detenção, cultivo, criação e transporte, ao abrigo da excepção prevista no n.º 4 do artigo 8.º, de espécies identificadas como invasoras ou consideradas como comportando risco ecológico estão sujeitos a condições de segurança particulares definidas na licença prevista no artigo 9.º, em função do risco específico das espécies em causa.