1 -Os estabelecimentos já existentes que detenham espécies não indígenas devem, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, requerer o seu licenciamento, enviando uma lista dos espécimes de espécies não indígenas que detenham nessa data, das espécies que habitualmente detêm ou pretendem deter e um comprovativo de que as condições sanitárias e de segurança das instalações em que os mesmos são mantidos estão de acordo com o previsto na legislação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º
2 -As licenças são concedidas nos termos e condições referidos nos artigos 9.º e 10.º
3 -As instalações podem ser vistoriadas, a todo o tempo, pelos serviços do ministério com a tutela do ambiente e pelos demais com competência específica.
4 -A entidade que efectua a vistoria elabora um relatório sobre a mesma, o qual deve ser presente às entidades com competência nas respectivas matérias para parecer vinculativo e, se for caso disso, propõe alterações a introduzir nas instalações e o prazo em que devem ser executadas, sob pena de revogação da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
5 -Caso a licença tenha sido concedida com base em falsas declarações do requerente, a licença é considerada como não válida para todos os efeitos legais.