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Artigo 18.ºControlo de espécies invasoras

RevogadoVigente desde: 11/07/2019
1 -As espécies não indígenas invasoras já introduzidas na Natureza são objecto de um plano nacional com vista ao seu controlo ou erradicação, promovido pelo Ministério do Ambiente, em articulação com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
2 -O plano nacional referido no número anterior abarca igualmente as espécies constantes do anexo III, introduzidas na Natureza em infracção ao presente diploma.

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Versão 1

Revogado desde 11/07/2019