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Artigo 20.ºConselho consultivo

RevogadoVigente desde: 11/07/2019
1 -Para aconselhar o ICN nas funções técnico-científicas relativas à aplicação do presente diploma é instituído um conselho consultivo que integra peritos nomeados por despacho do ministro com a tutela do ambiente e um representante do ICN, que preside.
2 -O conselho consultivo tem um número máximo de sete membros, incluindo o representante do ICN referido no número anterior, e reúne sempre que convocado pelo ICN.
3 -Os peritos são pagos por senhas de presença nos termos a determinar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

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Revogado desde 11/07/2019