Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 11/07/2019
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda dos espécimes que estejam na origem da infracção, bem como do equipamento utilizado, que revertem a favor do Estado;
b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Encerramento do estabelecimento;
f) Suspensão de autorizações e licenças.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/07/2019