1 -É proibida a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, ainda que sem vontade deliberada de provocar uma introdução na Natureza, como forma de prevenir o estabelecimento acidental de populações selvagens.
2 -O disposto nos artigos 4.º a 6.º do presente diploma é aplicável à exploração económica de espécies não indígenas em espaço não confinado, nomeadamente aquacultura e apicultura.