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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 565/99

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Capítulo I - Disposições introdutórias

Capítulo II - Introdução intencional na Natureza

Artigo 4.ºRevogado

Excepções

1 - Mediante despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ambiente, da saúde e da actividade económica ou científica em causa, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), e ouvida a Direcção-Geral das Florestas (DGF), pode excepcionalmente ser permitida uma introdução na Natureza, verificadas cumulativamente as seguintes situações:
a) Existam vantagens inequívocas para o Homem ou para as biocenoses naturais;
b) Não haja nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
c) Seja precedida da elaboração de um estudo de impacte aprofundado e minuciosamente planificado, cujas conclusões são relevantes para a autorização.
2 - Sempre que esteja em causa a introdução de espécies para fins florestais, cinegéticos ou aquícolas, a proposta referida no artigo anterior é da competência da DGF, ouvido o ICN, com excepção das áreas referidas no n.º 4 do presente artigo.
3 - O estudo de impacte referido na alínea c) do n.º 1 é da responsabilidade do interessado e deve conter elementos sobre:
a) A taxonomia, teologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa;
b) A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas;
c) O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;
d) Os riscos da introdução em causa, bem como das medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução;
e) As introduções da espécie em causa noutros locais, quando existam, e as suas consequências;
f) A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução em causa e a descrição dos métodos a utilizar.
4 - A excepção referida no n.º 1, quando referente a introduções em áreas protegidas, zonas de protecção especial, sítios da lista nacional de sítios, ilhas sem população humana residente, lagoas e lagunas naturais, só é aplicável no caso de essa introdução ser a única acção eficaz para a conservação da Natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.

Capítulo III - Introdução acidental na Natureza

Artigo 9.ºRevogado

Estabelecimentos de detenção de espécies não indígenas

1 - Os jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e parques zoológicos, safaris, circos e outras actividades de exibição de animais selvagens, aquários ou lojas de animais que detenham espécimes de espécies não indígenas, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas e do disposto no n.º 3 e no artigo 14.º, necessitam de uma licença para deter espécies não indígenas, especificando quais as espécies detidas.
2 - A licença para detenção de espécies não indígenas é concedida pelo ICN.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies objecto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, nem às espécies objecto de exploração zootécnica.
Artigo 11.ºRevogado

Requisitos de segurança

1 - As instalações destinadas a deter espécimes de espécies não indígenas devem obedecer a requisitos mínimos de segurança que impeçam a sua evasão ou disseminação.
2 - Os requisitos mínimos referidos no número anterior são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela do ambiente, da ciência e da actividade económica em causa.
3 - Sem prejuízo dos requisitos mínimos referidos nos números anteriores, a detenção, cultivo, criação e transporte, ao abrigo da excepção prevista no n.º 2 do artigo 8.º, de espécies identificadas como invasoras ou consideradas como comportando risco ecológico estão sujeitos a condições de segurança particulares definidas na licença prevista no artigo 9.º, em função do risco específico das espécies em causa.

Capítulo IV - Repovoamento, controlo e erradicação

Capítulo V - Funções administrativas e científicas

Capítulo VI - Contra-ordenações

Artigo 21.ºRevogado

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com uma coima:
a) De 350000$00 a 750000$00, em caso de disseminação ou libertação intencional na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, com vontade deliberada de efectuar uma introdução não autorizada, por violação do disposto no artigo 3.º, ou para a exploração em local não confinado, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
b) De 300000$00 a 700000$00, em caso de repovoamento de espécies invasoras, por violação do disposto no artigo 17.º;
c) De 250000$00 a 650000$00, em caso de disseminação ou libertação intencional na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, sem vontade deliberada de provocar uma introdução, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
d) De 200000$00 a 600000$00, em caso de prática de actos ou actividades proibidas quando tenham por objecto espécies invasoras ou que comportam risco ecológico, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
e) De 150000$00 a 550000$00, em caso de falta de licença para deter espécies não indígenas ou de falta de licença específica para as espécies não indígenas detidas, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 12.º;
f) De 150000$00 a 500000$00, em caso de falsas declarações para obtenção de licença para deter espécies não indígenas;
g) De 100000$00 a 450000$00, em caso de não cumprimento de alguma das obrigações dos estabelecimentos que detêm espécimes de espécies não indígenas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 12.º ou no n.º 1 do artigo 15.º;
h) De 100000$00 a 400000$00, em caso de não sujeição a quarentena, ou de desrespeito das condições a observar para a mesma, dos espécimes de espécies não indígenas cuja introdução tenha sido autorizada, por violação do disposto no artigo 6.º;
i) De 30000$00 a 100000$00, em caso de não requerimento atempado do licenciamento dos estabelecimentos existentes que detêm espécimes de espécies não indígenas, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos previstos no número anterior podem ser multiplicados até 12 vezes.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Capítulo VII - Disposição final

Anexo I - Espécies introduzidas em Portugal continental - (I) Invasoras

Anexo II - Espécies não indígenas com interesse para a arborização

Anexo III - Espécies não indígenas com risco ecológico conhecido

Anexo IV - Modelo do extracto-resumo a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia conforme preconizado pelo n.º 1 do artigo 15.º Espécies não indígenas