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Artigo 15.ºEspecificações do alvará

Vigente desde: 11/03/2002
1 -O alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a identificação da entidade exploradora, o nome, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento.
2 -Os tipos a que se refere o número anterior são os seguintes:
a)Estabelecimento de restauração;
b)Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança;
c)Estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
d)Estabelecimento de bebidas;
e)Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança;
f)Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
3 -Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular do alvará de licença ou de autorização de utilização ou a entidade exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2002