No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve decidir sobre a classificação requerida.
Artigo 22.º — Classificação
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002