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Artigo 23.ºRevisão da classificação e desclassificação

Vigente desde: 11/03/2002
1 -Um estabelecimento pode ser desclassificado pela Direcção-Geral do Turismo, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nos seguintes casos:
a)Verificada a alteração dos pressupostos que determinaram a classificação ao abrigo das normas e dos requisitos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º;
b)Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao estabelecimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado num prazo não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
3 -Sempre que as obras necessitem de licença ou autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal no respectivo alvará de licença ou de autorização.
4 -Se, na sequência de vistoria efectuada ao estabelecimento, se verificar que o mesmo não reúne os requisitos mínimos para poder funcionar como estabelecimento de restauração ou de bebidas, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências verificadas.
5 -No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização enquanto não for atribuída ao estabelecimento nova classificação.

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Em vigor desde 11/03/2002