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Artigo 28.ºExploração de serviços de restauração ou de bebidas

Vigente desde: 11/03/2002
1 -A exploração de serviços de restauração ou de bebidas apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que seja objecto de licença ou de autorização de utilização destinada ao funcionamento de um dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º ou nos locais referidos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se também exploração de serviços de restauração e bebidas a actividade de catering e a de serviço de banquetes.
3 -Presume-se que existe exploração de serviços de restauração ou de bebidas quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles tomar ou adquirir refeições ou tomar bebidas acompanhadas ou não de alimentos ou produtos de pastelaria, mediante remuneração, ainda que esses serviços não constituam a actividade principal de quem os presta e ainda quando os mesmos sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social.
4 -A presunção prevista no número anterior verifica-se ainda que se trate de serviços prestados em construções amovíveis ou pré-fabricadas e mesmo que não possam ser legalmente consideradas como edifícios ou parte destes.
5 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas nos n.os 3 e 4 deste artigo, as câmaras municipais podem, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector, qualificar aquelas instalações como estabelecimentos de restauração ou de bebidas, mediante vistoria às instalações, a efectuar nos termos previstos no artigo 12.º
6 -Nos casos previstos no número anterior, a câmara municipal deve notificar os respectivos proprietários ou exploradores para requererem a concessão da licença ou da autorização para serviços de restauração ou de bebidas e do alvará respectivo nos termos previstos no presente diploma.

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Em vigor desde 11/03/2002