Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºReferência à classificação

Vigente desde: 11/03/2002
Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua ou classificação que não lhe tenha sido atribuída, sendo obrigatória a referência ao tipo de estabelecimento licenciado ou autorizado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2002