Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e apresentados os documentos justificadamente solicitados.
Artigo 36.º — Serviços de inspecção
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 11/03/2002