Saltar para o conteudo principal

Artigo 36.ºServiços de inspecção

Vigente desde: 11/03/2002
Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e apresentados os documentos justificadamente solicitados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/03/2002