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Artigo 37.ºLivro de reclamações

Vigente desde: 11/03/2002
1 -Em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
2 -O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 -Um duplicado das observações e reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de restauração ou de bebidas à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos.
4 -Deve ser entregue ao utente o duplicado das reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
5 -O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, as condições de distribuição e utilização aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

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Em vigor desde 11/03/2002