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Artigo 38.ºContra-ordenações

Vigente desde: 11/03/2002
1 -Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações:
a)A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º;
b)A realização das obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
c)A não comunicação à câmara municipal da transmissão ou promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 13.º;
d)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
e)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
f)A violação do disposto no artigo 27.º;
g)A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas emitido nos termos do presente diploma ou de autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, nos termos previstos no artigo 28.º;
h)A violação do disposto no artigo 29.º;
i)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
j)A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º;
l)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 30.º;
m)A violação do disposto no artigo 31.º;
n)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;
o)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
p)O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;
q)A violação do disposto no artigo 34.º;
r)Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas nos termos do artigo 36.º;
s)Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do artigo 36.º;
t)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 37.º;
u)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º
2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), f) e s) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 ou 10024$00 a (euro) 250 ou 50120$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1250 ou 250603$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), d), e), m), n), p), q), r) e t) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1000 ou 200482$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 5000 ou 1002410$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas h), i), j), l), o) e u) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 ou 50120$00 a (euro) 2500 ou 501205$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1250 ou 250603$00 a (euro) 15000 ou 3007230$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
6 -Nos casos previstos nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), l), r), s) e t) do n.º 1 a tentativa é punível.
7 -A negligência é punível.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/03/2002