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Artigo 47.ºEstabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos

Vigente desde: 11/03/2002
À instalação e ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.

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Vigente desde: 11/03/2002