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Artigo 48.ºObras e benfeitorias

Vigente desde: 11/03/2002
1 -Quando, para dar cumprimento ao disposto no presente diploma e aos seus regulamentos, for necessária a realização de obras e benfeitorias nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aplica-se a estes estabelecimentos o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, que para esse efeito se mantêm em vigor, na parte respeitante aos estabelecimentos similares, independentemente da data da celebração do respectivo contrato de locação.
2 -O regime previsto no número anterior também se aplica nos casos em que a realização de obras e benfeitorias for determinada por lei ou por entidade da Administração com competência para o efeito.

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Em vigor desde 11/03/2002