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Artigo 52.ºProcessos pendentes respeitantes à construção de novos estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Vigente desde: 11/03/2002
1 -Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à apreciação dos projectos de arquitectura de novos estabelecimentos de restauração ou de bebidas aplica-se igualmente o disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 -Nos casos previstos no número anterior, a câmara municipal, se for caso disso, deve consultar o governo civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, nos termos do artigo 7.º, no prazo de oito dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, suspendendo-se o prazo fixado para a decisão camarária até à recepção daquele parecer ou, na falta de parecer, até ao termo do prazo para a sua emissão.

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Vigente desde: 11/03/2002