1 -A autorização de abertura dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas previsto no presente diploma na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
2 -À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.