1 -Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes e em funcionamento, aplica-se o disposto no artigo 51.º, com as necessárias adaptações.
2 -Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou totalidade de estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes, resultante de obras neles realizadas, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 -No caso das obras referidas no número anterior que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o n.º 2 do artigo anterior.
4 -Ao alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas que vier a ser emitido na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 49.º