1 -O prazo previsto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, é prorrogado por mais dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 -Quando, por razões de ordem arquitectónica ou técnica, não possam ser integralmente cumpridos os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deve o seu titular propor soluções alternativas, as quais serão apreciadas pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.