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Artigo 3.ºComissão arbitral

Vigente desde: 11/03/2002
1 -Para a resolução de conflitos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior, os interessados podem recorrer à intervenção de uma comissão arbitral.
2 -A comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante da Direcção-Geral do Turismo, quando se tratar de um estabelecimento classificado, qualificado como típico ou declarado de interesse para o turismo, um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.
3 -Na falta de acordo, o técnico é nomeado pelo presidente do tribunal administrativo de círculo competente na circunscrição administrativa do município.
4 -À constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre arbitragem voluntária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2002