Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º, aplica-se aos estabelecimentos de restauração e de bebidas as regras de segurança contra riscos de incêndios previstas na portaria referida no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, devendo os requerimentos dirigidos ao Serviço Nacional de Bombeiros ser instruídos nos termos previstos nessa portaria.
Artigo 4.º — Segurança contra riscos de incêndio
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002