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Artigo 18.ºCódigo de conduta ilegal

Vigente desde: 26/03/2008
O titular de um código de conduta de cujo teor decorra o não cumprimento das disposições do presente decreto-lei está sujeito ao disposto nos artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º

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Em vigor desde 26/03/2008