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Artigo 17.ºControlo por titulares de códigos de conduta

Vigente desde: 26/03/2008
1 -Os titulares de códigos de conduta que assegurem uma protecção do consumidor superior à prevista no presente decreto-lei podem controlar as práticas comerciais desleais neste identificadas.
2 -O recurso ao controlo pelos titulares dos códigos não implica nunca a renúncia à acção judicial ou ao controlo administrativo.

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Em vigor desde 26/03/2008