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Artigo 12.ºIdentificação dos operadores económicos

Vigente desde: 27/04/2011
1 -A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar, relativamente a um período de, pelo menos, 10 anos:
a)Os operadores económicos que lhes tenham fornecido equipamentos sob pressão transportáveis;
b)Os operadores económicos a quem tenham fornecido equipamentos sob pressão transportáveis.
2 -O operador económico é o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o proprietário ou o operador no exercício de uma actividade comercial ou de um serviço público a título oneroso ou gratuito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/04/2011