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Artigo 14.ºReavaliação da conformidade

Vigente desde: 27/04/2011
1 -A reavaliação da conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, fabricados e postos em serviço antes da data de início de aplicação do Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, deve ser efectuada por meio do procedimento estabelecido no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -A marcação «pi» deve ser aposta nos termos previstos no anexo ii do presente decreto-lei.
3 -A reavaliação da conformidade é o procedimento executado, a pedido do proprietário ou do operador, para avaliar subsequentemente a conformidade de equipamentos sob pressão transportáveis fabricados e colocados no mercado antes da data de início de aplicação do Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro.

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Em vigor desde 27/04/2011