1 -Entende-se por marcação «pi» a marcação que indica que os equipamentos sob pressão transportáveis satisfazem os requisitos de avaliação da conformidade aplicáveis previstos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
2 -A marcação «pi» é aposta exclusivamente pelo fabricante ou, se tiver sido efectuada uma reavaliação da conformidade, aposta nos termos previstos no anexo iii do presente decreto-lei.
3 -Para os efeitos do presente decreto-lei, a marcação «pi» é a única marcação que atesta a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com as disposições aplicáveis dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e do presente decreto-lei.
4 -Tratando-se de garrafas de gás que cumpram o disposto nas Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE ou 84/527/CEE, todas de 17 de Setembro, do Conselho, a marcação «pi» deve ser aposta pelo organismo notificado ou sob a responsabilidade deste.
5 -A marcação «pi» apenas pode ser aposta nos equipamentos sob pressão transportáveis que:
a)Cumpram os requisitos de avaliação da conformidade previstos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei; ou
b)Cumpram os requisitos de reavaliação da conformidade previstos no artigo 14.º
6 -A marcação «pi» não pode ser aposta em nenhuns outros equipamentos sob pressão transportáveis.
7 -As partes desmontáveis de equipamentos sob pressão transportáveis recarregáveis com funções directas de segurança devem ostentar a marcação «pi».
8 -É proibida a aposição em equipamentos sob pressão transportáveis de marcações, sinais ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro relativamente à significação ou forma da marcação «pi».
9 -Qualquer outra eventual marcação em equipamentos sob pressão transportáveis deve ser aposta de forma a não prejudicar a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação «pi».
10 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve assegurar a correcta aplicação das regras que regem a marcação «pi» e tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação, em termos a definir em deliberação do seu conselho directivo.
11 -Ao apor ou mandar apor a marcação «pi», o fabricante indica que assume a responsabilidade pela conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis com todas as disposições aplicáveis dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e do presente decreto-lei.