Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºRequisitos relativos à autoridade notificadora

Vigente desde: 27/04/2011
No exercício das suas funções como autoridade notificadora, o IMTT, I. P., deve:
a) Abster-se de exercer actividades, nomeadamente a prestação de serviços de consultoria, numa base comercial ou concorrencial, que sejam exercidas pelos organismos notificados;
b) Manter a confidencialidade das informações que obtém.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/04/2011