1 -Os organismos responsáveis por efectuar os procedimentos de avaliação da conformidade são notificados à Comissão Europeia pelo IMTT, I. P.
2 -Para efeitos de notificação, os organismos referidos no número anterior são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), consoante as actividades de avaliação pretendidas, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.
3 -Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados cumprem os requisitos estabelecidos nos anexos do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
4 -A notificação dos organismos a que se refere o n.º 1 deve indicar os procedimentos específicos para os quais esses organismos foram acreditados.
5 -Quando um organismo de avaliação da conformidade deixa de cumprir os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou não cumpre, de forma grave, os seus deveres, a notificação é retirada, suspensa ou restringida.
6 -Para efeitos de retirada, suspensão ou restrição da notificação de um organismo de avaliação da conformidade acreditado, o IMTT, I. P., deve atender às informações prestadas pelo IPAC ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho de 2008.