1 -Os organismos notificados devem comunicar ao IMTT, I. P., as seguintes informações:
a)Indeferimento, suspensão ou retirada de um certificado;
b)Circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de notificação;
c)Pedidos de informação sobre actividades exercidas que tenham recebido de autoridades de fiscalização do mercado;
d)A pedido, actividades exercidas no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades exercidas, nomeadamente actividades e subcontratações transnacionais.
2 -Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados nos termos do presente decreto-lei, que exerçam actividades similares de avaliação da conformidade, inspecção periódica, inspecção intercalar e verificação excepcional em relação a equipamentos sob pressão transportáveis análogos, todas as informações relevantes sobre resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade.