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Artigo 23.ºDeveres de informação dos organismos notificados

Vigente desde: 27/04/2011
1 -Os organismos notificados devem comunicar ao IMTT, I. P., as seguintes informações:
a)Indeferimento, suspensão ou retirada de um certificado;
b)Circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de notificação;
c)Pedidos de informação sobre actividades exercidas que tenham recebido de autoridades de fiscalização do mercado;
d)A pedido, actividades exercidas no âmbito da respectiva notificação e quaisquer outras actividades exercidas, nomeadamente actividades e subcontratações transnacionais.
2 -Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados nos termos do presente decreto-lei, que exerçam actividades similares de avaliação da conformidade, inspecção periódica, inspecção intercalar e verificação excepcional em relação a equipamentos sob pressão transportáveis análogos, todas as informações relevantes sobre resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/04/2011