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Artigo 24.ºCoordenação dos organismos notificados

Vigente desde: 27/04/2011
O IMTT, I. P., deve assegurar que os organismos por ele notificados participem nos trabalhos do grupo sectorial de organismos notificados da Comissão Europeia, directamente ou através de representantes designados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/04/2011