O IMTT, I. P., deve assegurar que os organismos por ele notificados participem nos trabalhos do grupo sectorial de organismos notificados da Comissão Europeia, directamente ou através de representantes designados.
Artigo 24.º — Coordenação dos organismos notificados
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011