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Artigo 7.ºDeveres dos importadores

Vigente desde: 27/04/2011
1 -O importador é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros que coloca no mercado da União Europeia equipamentos ou partes de equipamentos sob pressão transportáveis provenientes de países terceiros.
2 -Os importadores devem:
a)Indicar o seu nome e o endereço em que podem ser contactados directamente no certificado de conformidade a que se referem os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou em apêndice ao mesmo;
b)Colocar no mercado apenas os equipamentos que satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;
c)Certificar-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, antes de colocarem os equipamentos no mercado;
d)Certificar-se de que o fabricante elaborou a documentação técnica e que os equipamentos ostentam a marcação «pi» e estão acompanhados do certificado de conformidade a que se referem os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril;
e)Abster-se de colocar no mercado equipamentos que não satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade;
f)Informar os fabricantes e as autoridades de fiscalização quando os equipamentos representem um risco para as pessoas e bens;
g)Assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometem a conformidade destes com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril;
h)Caso coloquem no mercado um equipamento que não satisfaz o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para os retirar ou recolher, consoante o caso;
i)Caso coloquem no mercado um equipamento que represente um risco para as pessoas e bens, informar imediatamente desse facto os fabricantes e as autoridades nacionais competentes dos Estados membros em cujo mercado tenham sido disponibilizados, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas;
j)Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;
l)Conservar cópia da documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização do mercado durante pelo menos o período fixado nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, para os fabricantes e assegurar que a documentação técnica possa ser facultada às referidas autoridades quando solicitado por estas;
m)Fornecer às autoridades competentes, quando solicitado, toda a informação e documentação, em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis;
n)Cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham colocado no mercado.
3 -Os importadores apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

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Em vigor desde 27/04/2011