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Artigo 8.ºDeveres dos distribuidores

Vigente desde: 27/04/2011
1 -O distribuidor é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros, com excepção do fabricante e do importador, que disponibiliza no mercado equipamentos ou partes de equipamentos sob pressão transportáveis.
2 -Os distribuidores devem:
a)Disponibilizar no mercado apenas os equipamentos que satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei;
b)Verificar, antes da disponibilização no mercado, se os equipamentos ostentam a marcação «pi» e se estão acompanhados do certificado de conformidade e do endereço de contacto referido no n.º 5 do artigo 6.º;
c)Abster-se de disponibilizar no mercado equipamentos que não satisfaçam o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, até que esteja assegurada a sua conformidade;
d)Informar os fabricantes ou os importadores, bem como as autoridades de fiscalização, sempre que um equipamento represente um risco para as pessoas e bens;
e)Assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometem a conformidade destes com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril;
f)Caso disponibilizem no mercado um equipamento que não satisfaz o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, ou no presente decreto-lei, tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a sua conformidade ou para os retirar ou recolher, consoante o caso;
g)Caso disponibilizem no mercado um equipamento que represente um risco para as pessoas e bens, informar imediatamente desse facto os fabricantes e as autoridades nacionais competentes dos Estados membros em cujo mercado tenham sido disponibilizados, fornecendo-lhes as informações relevantes, em particular no que respeita à não conformidade e às medidas correctivas tomadas;
h)Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;
i)Fornecer às autoridades competentes, quando solicitado, toda a informação e documentação, em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis;
j)Cooperar com a autoridade competente, a pedido desta, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis que tenham disponibilizado no mercado.
3 -Os distribuidores apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.

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