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Artigo 9.ºDeveres dos proprietários

Vigente desde: 27/04/2011
1 -O proprietário é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros que possui equipamentos sob pressão transportáveis.
2 -Os proprietários de equipamentos sob pressão transportáveis devem:
a)Abster-se de disponibilizar ou utilizar equipamentos que considerem que não satisfazem o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, nomeadamente as disposições relativas à inspecção, ou no presente decreto-lei;
b)Informar os fabricantes, os importadores ou os distribuidores, bem como as autoridades de fiscalização, sempre que um equipamento represente um risco para as pessoas e bens;
c)Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;
d)Assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometam a conformidade destes com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
3 -Os proprietários apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
4 -O presente artigo não se aplica a pessoas singulares que utilizem ou pretendam utilizar equipamentos sob pressão transportáveis para seu uso pessoal ou doméstico ou para as suas actividades de lazer ou desportivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/04/2011