1 -O proprietário é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros que possui equipamentos sob pressão transportáveis.
2 -Os proprietários de equipamentos sob pressão transportáveis devem:
a)Abster-se de disponibilizar ou utilizar equipamentos que considerem que não satisfazem o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, nomeadamente as disposições relativas à inspecção, ou no presente decreto-lei;
b)Informar os fabricantes, os importadores ou os distribuidores, bem como as autoridades de fiscalização, sempre que um equipamento represente um risco para as pessoas e bens;
c)Documentar todos os casos de não conformidade e as medidas correctivas;
d)Assegurar que as condições de armazenamento e de transporte dos equipamentos não comprometam a conformidade destes com o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
3 -Os proprietários apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
4 -O presente artigo não se aplica a pessoas singulares que utilizem ou pretendam utilizar equipamentos sob pressão transportáveis para seu uso pessoal ou doméstico ou para as suas actividades de lazer ou desportivas.