O procedimento concursal e a contratação a que alude a presente secção e cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias provenientes de programas, projetos e prestações de serviço e receitas de programas e projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, estão dispensados:
a) De autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, designadamente a referida no n.º 3 do artigo 7.º da LTFP;
b) Da obtenção do parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, referido no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;
c) Do procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, referido no artigo 265.º da LTFP.