Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºFinanciamento

Vigente desde: 29/08/2016
Os encargos resultantes dos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei oneram as dotações provenientes dos programas e projetos no âmbito dos quais são realizadas as contratações e, apenas na insuficiência destes, outras receitas próprias das entidades contratantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2016