Os encargos resultantes dos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei oneram as dotações provenientes dos programas e projetos no âmbito dos quais são realizadas as contratações e, apenas na insuficiência destes, outras receitas próprias das entidades contratantes.
Artigo 17.º — Financiamento
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016