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Artigo 22.ºCômputo das remunerações totais dos trabalhadores

Vigente desde: 29/08/2016
Os encargos com os contratos celebrados pelas instituições públicas de ensino superior ao abrigo do presente decreto-lei para execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das respetivas missões e atribuições não são considerados para efeitos do cômputo do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores das instituições de ensino superior em relação ao valor comparativo anualmente fixado pela lei que aprova o Orçamento do Estado, quando onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias provenientes de programas, projetos e prestações de serviço, ou receitas de programas e projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/08/2016