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Artigo 21.ºLegislação subsidiária

Vigente desde: 29/08/2016
A contratação ao abrigo do presente decreto-lei rege-se, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, pela legislação em vigor para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou em regime de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição contratante.

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Em vigor desde 29/08/2016