A contratação ao abrigo do presente decreto-lei rege-se, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, pela legislação em vigor para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou em regime de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição contratante.
Artigo 21.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016