1 - O importador só pode colocar no mercado equipamentos de rádio conformes com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei.
2 - Quando coloca um equipamento de rádio no mercado, o importador deve:
a) Certificar-se que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade nos termos previstos no artigo 17.º e que o equipamento de rádio foi construído de modo a poder ser utilizado em, pelo menos, um Estado-Membro sem infringir os requisitos aplicáveis à utilização do espetro radioelétrico;
b) Certificar-se que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o equipamento de rádio ostenta a marcação CE e está acompanhado das informações e da documentação referidas no artigo 11.º;
c) Certificar-se que o fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do artigo 11.º;
d) Abster-se de colocar o equipamento de rádio no mercado até que seja reposta a conformidade, quando considere ou tenha motivos para crer que o equipamento de rádio não está conforme com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º;
e) Informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado se o equipamento de rádio representar um risco;
f) Indicar no equipamento de rádio o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, nomeadamente quando a dimensão daquele não o permita ou a embalagem tenha que ser aberta para esse efeito, num documento que acompanhe o equipamento ou na própria embalagem;
g) Assegurar que os dados de contacto referidos na alínea anterior são redigidos em língua facilmente compreensível pelos consumidores e pelas autoridades de fiscalização do mercado;
h) Assegurar que o equipamento de rádio é acompanhado de instruções e informações de segurança, redigidas na língua portuguesa e em linguagem clara;
i) Assegurar, enquanto um equipamento de rádio estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º;
j) Quando considerar apropriado, em função do risco apresentado pelos equipamentos de rádio e a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, realizar ensaios por amostragem dos equipamentos de rádio disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos equipamentos de rádio não conformes e dos equipamentos de rádio recolhidos, informando os distribuidores das medidas de controlo que aplicou;
k) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o equipamento de rádio colocado no mercado em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, quando considere ou tenha motivos para crer que um equipamento de rádio não está conforme com o presente decreto-lei;
l) Se o equipamento de rádio representar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado, prestando-lhes as informações relevantes, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
m) Conservar um exemplar da declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, facultando-a, quando solicitado, às autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes é facultada;
n) Facultar, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento de rádio;
o) Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a seu pedido, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio que tenha colocado no mercado.
p) Assegurar que, quando coloca no mercado equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, tais equipamentos contêm as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º;
q) Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento é indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º
3 - O importador é considerado fabricante para efeitos do presente decreto-lei, ficando sujeito aos deveres previstos no artigo 11.º, sempre que:
a) Coloque no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua; ou
b) Altere os equipamentos de rádio já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com o presente decreto-lei possa ser afetada.