1 -O fabricante pode designar, por escrito, um mandatário, a quem compete praticar os atos definidos no mandato.
2 -Os deveres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
3 -Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática pelo mandatário dos seguintes atos:
a)Disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado;
b)Facultar às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias prevista no presente decreto-lei para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio;
c)Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, nas ações para evitar os riscos decorrentes de equipamentos de rádio abrangidos pelo seu mandato.